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Prevaleceu o voto do relator, Luís Roberto Barroso, que entende que bens do setor de petróleo não estão abrigados no campo dos incentivos fiscais tutelados pela Constituição

STF valida fim de isenção fiscal de petróleo na Zona Franca de Manaus

Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para validar a lei que exclui as operações com petróleo e derivados do regime fiscal da Zona Franca de Manaus. Com isso, será mantida a incidência do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre essas operações.

O julgamento é realizado no plenário virtual até a meia-noite desta sexta-feira, 8, e há sete dos 11 votos a favor da norma.

A ação foi ajuizada pelo Cidadania, que alegou que a medida, prevista em lei de 2021, produzirá “efeitos devastadores” para a indústria do petróleo na região e para a própria área de livre comércio. Segundo a legenda, a lei pode somente aumentar o nível dos incentivos, nunca eliminá-los ou reduzi-los.

A Constituição garante a preservação das características “de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais” da Zona Franca de Manaus até 2073.

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Prevaleceu o voto do relator, Luís Roberto Barroso. Ele entende que os bens do setor de petróleo não estão abrigados no campo dos incentivos fiscais tutelados pela Constituição.

Isso porque a redação original do decreto-lei de 1967, que regula a Zona Franca de Manaus e foi alterado pela lei de 2021, já excluía as operações com petróleo e derivados do regime fiscal. Assim, a lei só teria explicitado a exclusão e não teria causado a redução de nenhum benefício fiscal.

“A norma questionada reproduziu o mesmo teor das exceções ao tratamento fiscal favorecido naquela região, em vigor desde 1967, em relação às exportações ou reexportações, às importações e às operações realizadas com petróleo e derivados, com vistas a neutralizar possível assimetria tributária na importação de combustíveis”, afirmou Barroso em seu voto.

Divergência

Para o ministro Dias Toffoli, a exceção prevista no decreto-lei de 1967 dizia respeito somente aos lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo.

“Ou seja, ele não citava o bem ‘petróleo’ isoladamente considerado (o qual não se confunde com os produtos dele derivados)”, afirmou o ministro, que foi vencido no julgamento. Ele foi seguido pelo ministro Luiz Fux e, em parte, pelo ministro Kássio Nunes Marques.

“Como o item ‘petróleo’ não estava excepcionado pela redação original, era ele sim alcançado pelos incentivos fiscais estabelecidos para a Zona Franca de Manaus. Não poderia, portanto, o legislador, por meio da lei ora questionada (Lei nº 14.183/21) revogar a aplicação desses incentivos em favor das operações com petróleo”, argumentou Toffoli.

Além disso, alegou o ministro, no momento em que a Constituição foi promulgada, em 1988, já existiam leis que favoreciam as operações com petróleo e derivados. Por isso, o benefício não poderia ser excluído por lei ordinária.

Fonte:https://inteligenciafinanceira.com.br/mercado-financeiro/economia/stf-valida-fim-de-isencao-fiscal-de-petroleo-na-zona-franca-de-manaus/